Suporte às Comissões

Suporte às Comissões

Orientações para Comissões - PAD

Processo Administrativo Disciplinar (PAD) - LEI N. 8.112/90


Segundo dispõe o art. 151 da Lei nº 8112/90, as fases do processo administrativo submetido ao rito ordinário se dividem em três: instauração, inquérito administrativo e julgamento.

A primeira fase se materializa com a publicação do ato instaurador, pela autoridade competente, designando os membros para comporem a comissão, dispondo sobre o prazo de conclusão, o processo que contém o objeto de apuração.

A segunda fase, denominada de inquérito administrativo, é dividida nas subfases de instrução, defesa e relatório. Na subfase de instrução, a comissão promove a busca de provas necessárias ao esclarecimento da verdade material, dentre aquelas permitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, como a documental e a testemunhal, assim como promove a indiciação ou forma sua convicção pela absolvição do acusado.

Ressalte-se que é na fase do inquérito administrativo e suas subfases de instrução e relatório que se concentra a atuação da comissão.

Atos Iniciais

icone de relatorio

Marco inicial da Comissão - Art. 152, § 2º da Lei n. 8.112/90


Portaria Designação de Secretário(a)

Art. 149, § 1º da Lei n. 8.112/90


Ofício CPAD N° 01

Comunica a instalação dos trabalhos para a Autoridade Instauradora


Ofício CPAD N° 02

Comunica a instalação dos trabalhos para a Chefia Imediata


Ofício CPAD N° 03

Comunica a área de Recursos Humanos o início dos trabalhos e so-licita cópia dos assentamentos funcionais - Art. 172 da Lei n. 8.112/90


Notificação prévia do Servidor

É ato indispensável ao início do exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, com o início da fase de instrução, a comissão deve notificar pessoalmente o servidor da existência do processo no qual figura como acusado, a fim de que possa realizar os atos de defesa que desejar, exceto se ainda não houver no processo ele-mentos que justifiquem a realização de tal ato. Art. 33, §4º da IN CGU nº 14/2018.

Instrução Probatória

Atas de Deliberação

Delibera sobre as provas que serão colhidas durante o curso do processo (oitivas de testemunhas, acareações, investigações perícias, diligências cabíveis, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 155 da Lei nº 8.112/90.

Ata de Audiência - Oitiva gravada em audiovisual | Ata de deliberação para diligências | Ata de deliberação sobre interrogatórios


Intimar testemunhas para Depor

Art. 157 da Lei nº 8.112/90 e Art. 26 da Lei nº 9.784 (A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento)


Notificar o Acusado dos Depoimentos das Testemunhas

Art. 156 da Lei nº 8.112/90. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de pro-curador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.


Oficiar a Chefia Imediata da Testemunha

Quando a testemunha convocada for servidora pública, a comunicação à sua chefia imediata poderá ser feita através de ofício ou memorando expedido pela comissão, podendo a comunicação ser realizada por via eletrônica. Art. 157, parágrafo único


Termo de Oitiva de Testemunha

Art. 158 da Lei nº 8.112/90 (O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à teste munha trazê-lo por es-crito)


Perícia

O art. 155 da Lei nº 8.112/90, ao exemplificar os meios de prova utilizados para elucidação da matéria apurada, prevê que a comis-são contará, quando necessário, com técnicos e peritos.

Já o art. 156 no seu parágrafo segundo, complementa que o pedido de prova pericial será indeferido, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.


Acareação

Há possibilidade de realização de acareação entre testemunhas conforme previsto no artigo 158, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe. A matéria é regulada também pelos artigos 229 e 230 do Código de Processo Penal, que prevê, inclusive, que a acareação pode ser feita não somente entre testemunhas, como também entre acusado e testemunha, acusado ou testemunha e pessoa afetada por sua conduta.


Interrogatório

O interrogatório é a fase da instrução que permite ao suposto autor da infração disciplinar esboçar a sua versão dos fatos, exercendo a autodefesa, ou, ainda, se lhe for conveniente, invocar o direito ao silên-cio, sem nenhum prejuízo à culpabilidade. Art. 159 da Lei nº 8.112/90. Não obstante o referido artigo dispor que, após a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, é de se registrar que o interrogatório não necessariamente deverá ser realizado logo após a oitiva das teste-munhas, mas certamente após a realização de todas as provas.


Intimação do Acusado

Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.784/99, o acusado deve ser intimado pela comissão no prazo hábil de três dias úteis antes da realização do interrogatório, lembrando que, caso o seu procurador seja um advogado, este também deverá ser intimado acerca do interrogatório.


Oficiar a Chefia Imediata do Acusado

O titular da unidade, a quem se encontra subordinado o acusado, deve ser comunicado da data e hora de realização do interrogatório, podendo ser remetido por via eletrônica.


Termo de Interrogatório

O interrogado não deve trazer suas respostas por escrito, mas sim prestar seu depoimento oralmente, o que é reforçado pelo art. 387 do Código de Processo Civil. Há exceções nos casos de surdos, mudos ou surdos-mudos, conforme disposto do art. 192 do CPP


Ofício de Prorrogação

Para que seja realizada a prorrogação do prazo, a comissão disciplinar deverá formular o respectivo pe-dido à autoridade competente com antecedência e de forma a esclarecer as justificativas dessa prorro-gação (podem ser citados, por exemplo, os trabalhos já realizados e aqueles ainda por realizar). Art. 152 da Lei nº 8.112/90


Ofício de Recondução

Após vencido o prazo legalmente estabelecido para os trabalhos da comissão, não se dá a extinção do poder disciplinar da Administra-ção, de modo que, passado esse prazo, necessária se faz a concessão de novos e subsequentes prazos para a elucidação dos fatos sob apuração, com espeque na busca da ver-dade material, e à luz de princípios como os da eficiência, moralidade e duração razoável do processo. Para a concessão de novo prazo, a autoridade deverá emitir novo ato designatório da comissão, para que, no prazo de até 60 dias contados da publicação da nova portaria no boletim interno, continue ou ultime a apuração deflagrada pela portaria de instauração inicial.

Defesa

Termo de Indiciação

Termo formal de acusação , cujo teor deve apontar os fatos ilícitos imputados ao servidor acusado, bem com as provas corresponden-tes e o respectivo enquadramento legal, de modo a refletir a com-vicção preliminar do colegiado. O termo de indiciação é precedido por ata, elaborada pela comissão processan-te, na qual se delibera pelo encerramento da fase instrutória em vista da colheita de material probatório suficiente ao indiciamento do servidor acusado. Art. 161 da Lei nº 8.112/90.

Ata de deliberação sobre indiciamento | Termo de indiciação


Citação

Art. 161, §1º da Lei nº 8.112/90. A citação para a apresentação das defesas escritas é realizada por meio de mandado de citação. O referido mandado será expedido pelo presidente da comissão. Deverão acom-panhar o mandado de citação, como anexos, a cópia do termo de indiciação e a cópia da parte do pro-cesso que os indiciados ainda não tenham solicitado ou recebido, preferencial-mente em meio digital. A citação poderá, ainda, ser encaminhada para o endereço de correio eletrônico ou para o número de tele-fone móvel pessoal do indiciado, seja funcional ou particular, na forma de mensagem escrita e acompa-nhada de arquivo de imagem do ato administrativo, nos termos da IN CGU 9/2020.


Edital de Citação

O art. 163 da Lei nº 8.112/90 prevê, ainda, o prazo de 15 dias para apresentação da defesa no caso de citação por edital. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publica-do no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhe-cido, para apresentar defesa.


Apresentação de Defesa Escrita

A apresentação de defesa deve obedecer a forma escrita e poderá ser realizada pelo próprio indiciado, ou a seu critério , por um procurador, devidamente qualificado nos autos do processo. Não se exige para tanto, formação em direito, ou que seja advogado. Entretanto, deve-se observar a proibição contida no inciso XI do art. 117 da Lei nº 8.112/90, ou seja, a defesa não poderá ser realizada por outro servidor público; exceção a esta regra é a previsão contida no § 2° do artigo 164 da mesma lei, que trata da nomeação de defensor dativo. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caso o indiciado apresente sua defesa de forma intempestiva, a comissão deve recebê-la, caso a justificativa apresentada seja razoável.


Revelia

O servidor é considerado revel em duas situações apenas: quando o indiciado não apresenta defesa es-crita ou então quando a apresentada é considerada inepta pela comissão disciplinar. A defesa é conside-rada inepta quando não é satisfatória, insuficiente, sem argumentação que permita efetivamente rebater os fatos imputados ao servidor no termo de indiciação. Neste caso será designado um defensor dativo. Art. 164 da Lei nº 8.112/90.

Ata de deliberação para a declaração de revelia – defesa inepta | Ata de deliberação para a declaração de revelia – defesa não apresentada

Encerramento dos trabalhos

Relatório Final

Após efetuar todas as diligências necessárias e, no caso da ocorrência de indiciação, analisar a defesa escrita, caberá à comissão preparar o Relatório Final, que deverá ser fundamentado nas provas trazidas aos autos, deixando de lado impressões pessoais e eventuais sentimentos em relação aos servidores em questão. A apresentação do Relatório Final encerra a segunda fase do processo – o inquérito administra-tivo, consoante art. 151, II, da Lei nº 8.112/90, e se constituiu no último ato da comissão. No art. 165, § 1º, da Lei nº 8.112/90, consta que a CPAD deve, em seu Relatório Final, apresentar posicionamento conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade administrativa do servidor.

Relatório final - Advertência e Suspensão | Relatório final - Advertência ou Suspensão com TAC recusado
Relatório final - Arquivamento | Relatório final - Penalidade expulsiva

Julgamento

Decisão

De posse dos autos, a autoridade competente terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, para proferir sua decisão, nos termos do art. 167 da Lei nº 8.112/90. Entretanto, o julga-mento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, mas será acrescentado na contagem do prazo prescricional, conforme melhor demonstrado no capítulo referente ao tema prescrição. o da pena mais grave”. Nos termos do art. 141 da Lei nº 8.112/90, as competências para julgamento dos proce-dimentos disciplinares levam em conta as penalidades a serem aplicadas. Quanto mais grave a sanção disciplinar a ser aplicada, maior o grau da competência exigida da autoridade que proferirá o julgamento. Destaca-se que a competência para julgar e aplicar penalidades é da autoridade competente da unidade de lotação do servidor à época do julgamento, ainda que as irregularidades tenham sido cometidas fora dessa sua unidade de lotação ou antes de eventual remoção ou investidura em novo cargo. Art. 168 da Lei nº 8.112/90.

Clique aqui e conheça a IN nº 04/2020. Ela regulamenta o TAC.

Apresentação Novo TAC

Atenta à realidade supramencionada e em observância aos princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos, bem como em consideração à necessidade de desburocratização da Administração Pública por meio da simplificação de procedimentos, eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação aos benefícios porventura auferidos, e observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, a CGU, na qualidade de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, em conformidade com suas competências constitucionais, legais e regimentais, instituiu, por meio da Instrução Normativa CGU n° 4, de 21 de fevereiro de 2020, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), procedimento destinado à resolução consensual de conflitos disciplinares de reduzida lesividade.

Por meio do TAC, as autoridades competentes encarregadas da instauração de processos disciplinares nos órgãos e entidades tomarão dos responsáveis por infrações disciplinares de menor potencial ofensivo o compromisso de que adequarão sua conduta aos deveres e proibições previstos na legislação, reparando o eventual dano causado e, por conseguinte, restabelecendo-se a normalidade da atividade administrativa, necessária ao aperfeiçoamento progressivo do serviço público sob pena de instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado (art. 6º, § 4º).

O Termo de Ajustamento de Conduta só poderá ser celebrado em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, ou seja, quando a conduta do infrator for passível de punição com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/90. No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo e de empregado público o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência. Portanto, quando o caso sugerir majoração dessas penalidades, , esse instrumento não poderá ser utilizado.

Outros requisitos constam do art. 2º da referida IN nº 4/2020, segundo os quais o TAC somente será celebrado quando o investigado não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais; não tenha firmado TAC nos últimos dois anos; e tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública. O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à área de gestão de pessoas do órgão ou entidade para aplicação, se for o caso, do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.112/90.

A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício pela autoridade competente para a instauração do processo disciplinar ou ser sugerida pela comissão responsável pela sua condução ou ainda, constar de pedido do agente público interessado (art. 5º).

Caberá à autoridade oferecer ao investigado a proposta de celebração de TAC, fixando o prazo de 10 dias para a manifestação (art. 5º, § 3º). Caso o investigado não se manifeste no prazo ou não aceite por qualquer motivo celebrar o TAC, a autoridade competente instaurará de imediato o processo administrativo disciplinar. Por outro lado, recebida a resposta afirmativa do investigado, celebrar-se-á o Termo de Ajustamento de Conduta a ser assinado por ambos, contendo, de acordo com o art. 6º, a qualificação do agente público envolvido; os fundamentos de fato e de direito para sua celebração; a descrição das obrigações assumidas; o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

O pedido de adoção do TAC poderá ser realizado pelo próprio acusado à autoridade instauradora, no prazo de até 10 (dez) dias contado do recebimento da notificação de sua condição de acusado no processo administrativo disciplinar. Após os 10 dias, há perda de tal faculdade (preclusão administrativa temporal).

Contudo, sobrevindo ao PAD pedido do acusado baseado em informação ou prova consistente produzida, que descaracterize a suposta infração de maior lesividade para de menor potencial ofensivo, poderá a comissão deliberar no sentido de sugerir a adoção do TAC à autoridade instauradora. Isso porque, além do interessado, a adoção do TAC pode também ser sugerida pela comissão apuratória, com base em novas informações ou provas colhidas durante a instrução do processo disciplinar (e não com fundamento na mera discordância quanto ao juízo de admissibilidade realizado com base na averiguação antecedente), situação na qual dará continuidade à apuração até ciência da concessão do benefício. Desta forma, não há necessidade de elaboração de relatório pela comissão designada, bastando a deliberação de envio de sugestão de TAC à autoridade instauradora, a continuidade da apuração até ciência da concessão do benefício, a deliberação em ata pelo encerramento dos trabalhos em virtude da celebração do TAC e o envio do processo à autoridade instauradora.

A Comissão deverá listar as irregularidades praticadas, as provas que indiquem a sua ocorrência, informações do acusado, e as razões pelas quais entende que o caso não seria de responsabilização superior a 30 dias de suspensão.

Em ambos casos de proposta de TAC, o processo será encaminhado à Corregedoria-geral da UFSC para análise de legalidade e conveniência, devendo ser elaborada a minuta de TAC para apreciação do Corregedor-Geral, a concessão do benefício poderá ser motivadamente indeferida pela autoridade competente.

Em seguida, extrato do TAC será publicado em Boletim Interno ou no Diário Oficial da União e registrado nos assentamentos funcionais e no sistema CGU-PAD. Cópia do TAC será encaminhada à chefia imediata para acompanhamento de seu efetivo cumprimento, bem como, ao final do prazo acordado, para a comunicação à autoridade celebrante acerca do cumprimento do acordo ou, a qualquer momento, no caso de descumprimento do acordo.

As obrigações estabelecidas pela administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano, e compreender, conforme o caso: reparação do dano causado; retratação do interessado; participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado; acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas; cumprimento de metas de desempenho; e sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

O TAC terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento (Art. 7, §3º) Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público à autoridade celebrante, encerra-se a possibilidade de ser instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste (art. 8º).

Já no caso de descumprimento do TAC, a autoridade competente adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta (art. 8º,§ 2º). Um tema que merece atenção especial é o prazo estabelecido pela IN nº 4/2020 para o cumprimento do TAC. Delimitou-se um período de até 2 (dois) anos. Finalmente, é importante assentar que a celebração do TAC suspende, a partir de sua publicação, o curso do prazo da prescrição até a cessação de condição suspensiva, qual seja, o recebimento pela autoridade celebrante da declaração de cumprimento das condições do TAC a cargo da chefia imediata, nos termos do artigo 199, inciso I, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

O processo administrativo de responsabilização de empresas (PAR) é um instrumento de combate à corrupção, que permite a punição, em outras esferas, além da judicial, de pessoas jurídicas (empresas), que corrompam agentes públicos, fraudem licitações e contratos ou dificultem atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos, entre outras irregularidades.

A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, prevê a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.


 

Roteiro básico para condução do PAR e modelos das peças processuais: ACESSE;

Repositório com as principais peças dos PARs: https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/45833


 

Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018


 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR)

Art. 49. O PAR constitui procedimento destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.846, de 2013.

§ 1º Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos serão apurados, conjuntamente, no PAR.

§ 2º Do PAR poderá resultar a aplicação de penalidade de multa e de publicação extraordinária de decisão condenatória, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.846, de 2013, e de penalidade que implique restrição ao direito de contratar e licitar com a Administração Pública.


 

Art. 50. O PAR será instaurado e conduzido nos termos do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, e terá seu procedimento detalhado em portaria específica do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

§ 1º A comissão de PAR será composta por, no mínimo, dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 2º Em entidades da administração pública cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o § 1º deste artigo será composta por dois ou mais empregados públicos.

§ 3º O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta dias) dias e poderá ser prorrogado por igual período.

§ 4º A comissão de PAR poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.